Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:4209/2019
2. Órgão de origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
3. Entidade vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUÊ
4. Responsável(eis):EDUARDO DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: 55807712153
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 26326795168
5. Classe/Assunto: 1.RECURSO/5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 10371/2017 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2016
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Apenso(s)10371/2017

8. ANÁLISE DE RECURSO nº 269/2019-COREC

8.1. Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, por meio de seu Procurador-Geral signatário, no exercício de suas funções institucionais elencadas no artigo 145 da Lei Estadual n° 1.284/2001 em face do parecer prévio nº03/2019- 2º Cãmara.

8.2 Alega o nobre parquet nulidade pela não oitiva do Ministério Público de Contas, bem como alega ainda que persistem IRREGULARIDADES  GRAVISSÍMAS na gestão;

8.3 Analisando o recurso, compreendo que o recurso deva ser julgado IMPROCEDENTE, pelos seguintes motivos:

1. A preliminar não deve ser acolhida, pois apesar de fato o Ministério Público não ter tido acesso aos autos após a juntada dos documentos, acompanhou todo o processo, inclusive participou da sessão de julgamento revalidando todos os atos anteriores.

2. Logo compreendo que não há nulidade simplesmente porque no momento oportuno, o Ministério Público teve a escolha de manifestar, e assim NÃO FEZ, ocorrendo a preclusão.

3. A preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual; refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes.

4.Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

5. Em relação ao mérito, compreendo que as falhas mencionadas são sim de NATUREZA FORMAIS, haja vista o cumprimento dos índices constitucionais e legais e, ainda, os resultados apurados no exercício, bem como as impropriedades remanescentes não comprometem a gestão envolvida.

8.4 Assim este auditor de controle externo MANIFESTA PELA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO e manutenção do parecer prévio pela APROVAÇÃO da Contas Anuais Consolidadas do Município de Piraquê, referentes ao exercício financeiro de 2016, sob a gestão do Sr. Eduardo dos Santos Sobrinho, Prefeito à época.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de junho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
HELMAR TAVARES MASCARENHAS JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - AT, em 13/06/2019 às 15:38:21
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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